São direitos universais da mulher promulgada pela OMS Organização Mundial de Saude e deve ser observadas com muito rigor pelos Médicos e Funcionários so Sistema de Saúde dos Países que seguem estas normatizações, no caso o Brasil.
1-Receber informações sobre gravidez e escolher o parto que deseja.
2-Conhecer os procedimentos rotineiros do parto.
3-Não se submeter a tricotomia (raspagem dos pêlos) e a enema (lavagem intestinal) se não desejar.
4-Recusar a indução do parto, feita apenas por conveniência do médico (sem que seja clinicamente necessária).
5-Não se submeter à ruptura artificial da bolsa amniótica, procedimento que não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-lo.
6-Escolher a posição que mais lhe convier durante o trabalho de parto.
7-Não se submeter à episiotomia (corte do períneo),que também não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-la.
8-Não se submeter a uma Cesárea, a menos que haja riscos para ela ou o bebê (o que pode ocorrer, estatisticamente, em torno de 20% dos casos, embora o índice de Cesáreas na rede hospitalar privada, no Brasil, esteja em torno de 80%).
9-Começar a amamentar seu bebê sadio logo após o parto.
10-A mãe pode exigir ficar junto com seu bebê recém-nascido sadio.
Direitos das Gestantes no Trabalho
Entre os direitos da gestante, uma empregada grávida não pode ser dispensada do emprego, mesmo se estiver em período de experiência, sendo que a estabilidade no emprego existe desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto e se estende à empregada doméstica.
A empregada dispensada grávida consegue obter todos os salários, desde a dispensa até 5 meses após o nascimento de seu filho, além de 13º salário, FGTS, férias referente ao período, entre outros valores, o que pode gerar tornar o processo trabalhista bem expressivo (existem casos em que se obtém condenações superiores ao equivalente a 15 salários da empregada).
Assim, toda empregada que for dispensada grávida, mesmo em período de experiência, deve procurar um advogado para se informar e, se for o caso, ingressar com a reclamação trabalhista contra o ex-empregador, sendo importante esclarecer que a empregada possui 2 anos do último dia trabalhado para entrar com a ação trabalhista e pode assim agir mesmo após o nascimento do filho.
Lei do Acompanhante indicado pela Gestante
O direito de as gestantes terem um acompanhante na hora do parto é previsto pela lei 11.108/2005, que conferiu nova redação ao art. 19 da Lei 8080/90, que estabeleceu que os serviços de saúde do SUS (rede própria ou conveniada), ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
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